Caros colegas:
Foi distribuída a minuta do texto de uma proposta de lei de autorização legislativa. Terá de ser aprovada em Conselho de Ministros para ser submetida à Assembleia da República. Com aquela proposta pretende o Governo autorização para alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e outra legislação conexa com o processo executivo.
Da análise da proposta verifica-se:
- Procede-se a uma desformalização do processo, afastando-se o juiz do controlo deste, que passa a intervir nos casos em que há necessidade de decisões jurisdicionais.
- O agente de execução passa a ter uma responsabilidade processual muito maior.
- Pretende-se que o exequente possa destituir “livremente” (?) o solicitador de execução
- Cria-se na Câmara dos Solicitadores um ÓRGÃO PARA A EFICÁCIA DAS EXECUÇÕES com representantes de entidades estranhas à Câmara.
- Permite-se que também sejam agentes de execução advogados que se “registam” na Câmara dos Solicitadores.
- Melhoram-se (pouco) algumas das formulações referentes ao acesso aos dados e do registo informático de execuções.
- Estabelece-se uma única designação no Código de Processo Cívil de “agente de execução” desaparecendo, aparentemente, a designação de solicitador de execução.
- Prevê-se a criação de tribunais arbitrais que podem até realizar as diligências da execução!
COMO SE CHEGOU A ESTA SITUAÇÃO?
Conforme já tínhamos alertado os colegas houve omissões e cometeram-se erros que facilitaram a responsabilização pública dos solicitadores de execução e da sua Câmara por uma imagem de ineficácia.
Não fomos capazes de contrariar aquela imagem.
- Permitiu-se que os sectores que eram contra a reforma dificultassem os esforços para corrigir o que estava errado, por falta de diplomacia e de diálogo.
Não se conseguiu demonstrar que o número de solicitadores de execução era suficiente, ou que se estavam a tomar medidas para resolver os problemas da sua falta, em especial nas zonas de interior através da promoção de cursos de formação nessas regiões e da adopção de medidas que incentivassem a fixação de solicitadores de execução nessas comarcas.
Deixaram-se arrastar os gravíssimos problemas criados pela falta de regulamento das delegações e pelas interpretações contraditórias e paralisantes do sistema.
Não se conseguiu contrariar a imagem de que tínhamos uma formação deficitária, organizando permanentes sessões de formação, com os outros operadores judiciários, trabalhando de uma forma constante na formação permanente de solicitadores de execução e funcionários, criando equipas que ajudassem os colegas, nos seus escritórios, a enfrentar os problemas práticos, organizativos, informáticos, contabilísticos e formativos.
Houve excessiva lentidão a tomar medidas disciplinares para os que as mereciam, enredando-se os órgãos disciplinares em processos inúteis e burocráticos a colegas que se dedicavam com empenho. Não se alcançou a mobilização dos órgãos disciplinares de outras profissões jurídicas de forma a accionarem medidas contra os respectivos profissionais, que cometiam evidentes excessos prejudiciais à eficácia dos processos executivos.
Não se conseguiram resolver os problemas criados pela multiplicidade de interpretações do sistema tarifário e de despesas, não só porque não se apresentou ao governo uma proposta formal de revisão das tarifas, como também porque não se conseguiu consensualizar e recomendar interpretações que evitassem esse factor importante de descredibilização.
Mas, por força do sacrifício e esforço dos solicitadores de execução, apesar do desespero burocrático em que foram forçados a sobreviver, com umas tarifas incompreensíveis, com as dificuldades nos acessos aos dados, em especial os fiscais, sem as prometidas penhoras electrónicas, sejam bancárias, prediais, de automóveis, ou de depósitos bancários, hoje já poucos dizem que a situação dos processos executivos e das citações era melhor em 2003!!!!
O Sr. Ministro da Justiça veio reconhecer, no final de 2006, que os números das pendências tinham começado a descer. Os exequentes têm reconhecido as melhorias e os executados sabem que é diferente um processo com um solicitador de execução!
Aceitando muita da maledicência injusta, o poder executivo pretende intervir no funcionamento da Câmara, apresentando uma proposta de lei redigida sem qualquer colaboração formal por parte dos órgãos da Câmara, permitindo uma aparente OPA hostil.
A proposta de lei, em causa, pretende criar dentro da Câmara um órgão que virá “disciplinar a eficácia das execuções”, exercer o poder disciplinar, fiscalizar, pronunciar-se sobre a formação, abertura de estágio, etc. Pretende que o solicitador de execução seja destituído sem qualquer justificação pelo exequente e que a Câmara ceda a terceiros as suas estruturas, sem qualquer contrapartida aparente.
A prova de que não se reconheceu o esforço efectuado nestes últimos 4 anos, advém de não ter sido apresentando uma proposta elaborada em conjunto com a Câmara dos Solicitadores.
A situação descrita é tanto mais grave quando temos consciência que neste momento, a única perspectiva de futuro profissional, para os solicitadores, passa pela especialidade de execução, tendo em consideração a forma como o Governo está a eliminar os serviços tradicionais da solicitadoria nos registos e notariado.
O QUE FAZER:
Compete à assembleia-geral aprovar as propostas da Câmara dos Solicitadores sobre a revisão do Estatuto. Sugerimos, numa reunião realizada em 24 de Novembro, da comissão de legislação, da comissão coordenadora do conselho geral, com a presença do presidente da mesa da assembleia-geral, que se agendasse com carácter de urgência uma assembleia-geral extraordinária destinada a apreciar aquela proposta.
A sugestão foi aceite e a assembleia-geral está já convocada para 4 de Dezembro de 2007, em Lisboa.
O que carece que de ser revisto nos seguintes pontos:
1. A destituição do solicitador de execução pelo exequente, sem carecer de justificação, nem estar sujeito a nenhum ónus de natureza pecuniária;
2. A perspectiva de que o solicitador de execução não é um oficial público com quem o juiz deve colaborar porquanto se admite a hipótese de o juiz multar o solicitador de execução, sem recurso, como se este fosse parte e não um colaborador da justiça. Não se percebendo que a existir necessidade de aplicar sanções estas devem ser, exclusivamente determinadas em sede disciplinar com os consequentes direitos de defesa de forma a não se fomentar um distanciamento absolutamente inaceitável entre o juiz e o solicitador de execução.
3. A aparente eliminação do Colégio de Especialidade, e da designação de “solicitador de execução”, criando-se na Câmara um registo de agentes de execução com deveres e direitos pouco ambíguos.
4. A criação de um “órgão para a eficácia das execuções” de uma forma desestruturada e com algumas entidades de duvidosa ligação aos problemas e de difícil empenhamento na eficácia dos processos.
5. Incompatibilidades – A manutenção das incompatibilidades, sem as alargar ao mandato judicial, não percebendo a necessidade de separar de uma forma rigorosa os dois institutos quando se admite a inscrição dos profissionais do mandato judicial
6. A eliminação da necessidade de aceitação do processo, determinando-se que se presume que o solicitador de execução aceita todos os processos em que é designado, com o consequente desaparecimento da lista de distribuição para os processos não aceites, fomentando-se destituições inúteis e aumentando a burocracia;
7. A criação de centros de arbitragem que exercem funções de agentes de execução e que sugerem uma perigosa privatização da justiça.
8. A falta de menção da possibilidade do agente de execução ser uma sociedades de solicitadores de execução.
9. A falta de clarificação dos novos critérios tarifários.
10. A inexistência de normas transitórias sobre o acesso à especialidade por parte dos que já efectuaram o curso de solicitadores de execução.
11. A previsão de um registo informático de execuções sem as insolvências, execuções fiscais e da segurança social.
12. A falta de previsão de um sistema flexível sobre as regras de competência territorial.
13. A continuação dos conceitos abstractos sobre sigilo fiscal.
14. As diversas normas irrealistas como as que se referem ao arquivo do título executivo, ao recurso às forças policiais, aos prazos processuais e às disposições sobre os depositários.
15. A falta de participação da Câmara dos Solicitadores na revisão do seu ESTATUTO.
COLEGAS: As motivações para esta reforma da reforma são conhecidas. Achamos que com a mobilização da classe, com muito diálogo e diplomacia pode ser possível diminuir os aspectos negativos evidenciados e transformar esta alteração legislativa num momento de clarificação e de oportunidade. Independentemente da análise que podemos fazer sobre o passado, sobre as causas, sobre as responsabilidades, teremos de estar unidos nos objectivos e procurar que esta crise possa ser transformada num contributo para um futuro melhor!
É essencial a presença de todos os solicitadores na assembleia-geral de 4 de Novembro. As deliberações que se tomarem podem ser decisivas para o futuro da classe.
CAROS COLEGAS:
NA ASSEMBLEIA GERAL DE 4 DE DEZEMBRO FOI APRESENTADA UMA PROPOSTA QUE FOI ELABORADA NO CONSELHO GERAL POR COLEGAS DAS DUAS CANDIDATURAS.
PRETENDEMOS QUE AS ELEIÇÕES NÃO ORIGINASSEM POSIÇÕES RADICAIS POR PARTE DOS COLEGAS DAS DIFERENTES LISTAS.
PROPOSTA APRESNTADA:
Considerando que:
1. A Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Advogados estão em processo eleitoral e que nos próximos dias tomarão posse novos órgãos de direcção de cada uma das instituições.
2. Por força da conjugação de vontades da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados actualmente existem vários advogados com a inscrição suspensa, ou ex-advogados inscritos como solicitadores de execução a frequentar o curso de formação ou a exercer a profissão.
3. Que existem neste momento mais de 500 solicitadores com habilitação para exercer as funções de solicitador de execução, mas que aguardam a disponibilização dos meios prometidos e a agilização processual para se inscreverem.
4. Que os novos meios e a concretização da desformalização processual poderão implicar uma significativa melhoria e eficácia, lamentando-se a continuação dos conceitos abstractos e limitativos sobre sigilo fiscal;
5. A proposta de lei apresentada pelo Governo implica a eliminação do estatuto de independência do solicitador de execução, que aparece concretizada ao:
a) Deixar ao livre arbítrio do exequente a destituição do solicitador de execução, sem carecer de justificação, ou qualquer ónus.
b) Perspectivar de que o solicitador de execução não é um oficial público porquanto se admite a hipótese de o juiz o multar, sem recurso, como se este fosse “parte” e não um colaborador da justiça;
c) Introduzir um regime tarifário de preços máximos que poderá originar a total perda de autonomia na função conduzindo ao risco de conflitos e suspeições sobre a honorabilidade dos solicitadores de execução.
6- A eliminação injustificada da lista de distribuição de processos não aceites vai originar conflitos e burocracias inúteis;
7 – É inaceitável a aparente eliminação da designação de “solicitador de execução”, do Colégio de Especialidade, e a criação na Câmara de um registo de agentes de execução com deveres e direitos ambíguos, com um “órgão para a eficácia das execuções” desestruturado;
8. É incompreensível a criação de centros de arbitragem que sugerem uma privatização do poder jurisdicional e a que se atribui competência para a prática material de actos executivos.
9. É essencial a menção à possibilidade do agente de execução ser uma sociedades de solicitadores de execução.
10. Devem ser previstas normas transitórias sobre o acesso à especialidade por parte dos que já efectuaram o curso de solicitadores de execução.
11. Não se compreende a falta de participação da Câmara dos Solicitadores na revisão do seu ESTATUTO segundo as regras previstas.
A assembleia-geral da Câmara dos Solicitadores delibera:
Apelar ao Governo que pondere todos os considerandos apresentados;
Manter a determinação de continuar a designação de solicitador de execução e do seu colégio de especialidade;
Que se determina que o solicitador de execução não se encontra na dependência funcional do juiz e que o exequente apenas em determinadas situações específicas possa promover a sua substituição.
Que a proposta apresentada ainda não assegura acesso aos dados fiscais essenciais para eficácia do processo executivo;
Que continue a ser possível aos solicitadores de execução recusarem a aceitação da nomeação para qualquer execução salvo designação oficiosa;
Que a existir um novo órgão de controlo e fiscalização, este, não cerceie os poderes da Câmara, mas que tenha exclusivamente competências de recomendação e de monitorização.
Que os advogados que queiram exercer funções de agentes de execução se inscrevam como até aqui na Câmara dos Solicitadores, assumindo os direitos e obrigações dos solicitadores de execução.
Esta proposta foi aprovada pelos cerca de 300 colegas presentes, com uma abstenção.
Foram aprovados pela assembleia dois aditamentos, de que não temos a redacção.
O primeiro defende a necessidade de as medidas propostas, que não sejam urgentes, serem implementadas através de zonas piloto.
O segundo defende a necessidade de todos os processos serem distribuídos eclusivamente através da lista informática, não havendo aceitações prévias.